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Exclusão de produtos de regime de substituição tributária em SC a partir de hoje


Data: 1 de agosto de 2012
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Exclusão de produtos de regime de substituição tributária em SC a partir de hoje

Fazenda Estadual publicou Decreto que exclui produtos do regime de substituição tributária em Santa Catarina a partir desta quarta-feira, dia 1º.

O Decreto nº 1077/2012, publicado no DOE/SC de 27.07.2012, excluiu alguns produtos do regime de substituição tributária em Santa Catarina, com vigência partir de hoje (1º).

Elaboramos abaixo uma relação desses produtos que não fazem mais parte do regime de substituição tributária em Santa Catarina a partir de hoje, lembrando que todas as exclusões estão relacionadas a capacidade da embalagem, onde as mesmas mercadorias contidas em embalagens com capacidade igual ou inferior a que estão sendo excluídas, permanecem no regime de substituição tributária em Santa Catarina.

Mercadorias que não fazem mais parte do regime de substituição tributária em Santa Catarina a partir de hoje (1º/8):

1) Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), em embalagem de conteúdo superior a 5 litros - NCM 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89;

2) Limpador abrasivo ou solda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo superior a 25 litros ou 25 kg - NCM 2815;

3) Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo superior a 25 litros ou 25 kg - NCM 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1;

4) Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo superior a 25 kg - NCM 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00;

5) Clarificante em embalagem de conteúdo superior a 25 litros - 2923.90.90;

6) Controlador de metais em embalagem de conteúdo superior a 25 litros - 2931.00.39;

7) Limpa-bordas em embalagem de conteúdo superior a 25 litros - NCM 3402.90.39;

8) Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo superior a 25 litros - NCM 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99;

9) Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo superior a 25 litros ou 25 kg - NCM 3824.90.49;

10) Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo superior a 5 litros - NCM 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79.

Cabe ressaltar que o art. 35, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, determina que quando ocorrer a exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS a crédito.

* Editorial ITC.

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