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IR 21: atenção na hora de informar as despesas médicas


Data: 27 de maio de 2021
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Créditos: Carlos Gonçalves


Em época de declaração de Imposto de Renda muitas dúvidas surgem na hora de realizar o preenchimento. Para que seja informado corretamente os dados e evitar problemas junto ao Fisco, é importante que o profissional da contabilidade se atente a algumas particularidades da legislação tributária do nosso país.

No que se refere as despesas médicas pagas pelo empregador, é importante observar que o valor pago pelas empresas e órgãos públicos em benefícios de seus empregados, na forma de auxílio financeiro, geralmente denominado “auxílio-saúde”, tem natureza indenizatória, sendo considerado como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme trata o art. 60 da Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014, e deve ser informado na declaração de Imposto de Renda na ficha de Rendimento Isento e Não Tributável.

Em relação às despesas com saúde, tanto do contribuinte, como de seus dependentes, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda os gastos com planos de saúde, exames laboratoriais, dentistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, entre outros. Cabe frisar que apenas é possível informar os pagamentos de despesas para fins de abatimento que tenham previsão legal.

Outra questão importante e que merece atenção, são os reembolsos de consultas e exames médicos, sendo que tais valores não podem ser utilizados para dedução do Imposto de Renda, cabendo ao contribuinte verificar se a devolução ocorreu no mesmo ano ou no ano seguinte.

Caso o ressarcimento tenha ocorrido no mesmo ano-calendário e de forma parcial, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 94, da instrução normativa anteriormente citada, o valor dedutível como despesa médica deve ser considerada a diferença entre o valor gasto e o reembolsado. Na declaração de Imposto de Renda, deve ser informado no campo “Valor pago”, localizado na ficha “Pagamentos Efetuados”, o valor total da despesa paga e no campo “Parcela não dedutível/valor reembolsado” o respectivo valor reembolsado.

Se o reembolso da despesa médica foi recebido em ano-calendário posterior ao de sua dedução, de acordo com o parágrafo 5º do artigo supracitado, o valor deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas” da declaração de Imposto de Renda correspondente ao próprio ano-calendário de seu recebimento.

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