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SEFAZ esclarece sobre a Substituição Tributária


Data: 10 de junho de 2010
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"Em consideração ao pedido dos contabilistas de SC, sobre o Decreto nº 3.174/2010, que regulamentou os protocolos de substituição tributária celebrados por Santa Catarina em dezembro de 2009, com os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, e por solicitação do diretor de Administração Tributária, esclarecemos o seguinte:

1) Apesar das dificuldades iniciais enfrentadas pelos empresários e contabilistas diante da entrada em vigor dos novos protocolos, cabe lembrar que a sistemática de substituição tributária existe em Santa Catarina desde meados da década de 80, encontrando-se hoje amplamente difundida por todas as unidades da Federação, conforme comprova o demonstrativo que segue anexo contendo todos os convênios e protocolos de substituição tributária (em vigor) firmados pelos estados e pelo Distrito Federal.

2) Ressaltamos que os 12 novos segmentos de produtos inclusos no regime de substituição tributária em Santa Catarina, no mês de maio deste ano, já foram objetos de regulamentação, no ano de 2009, nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia e Maranhão (alimentos, produtos de limpeza, material elétrico, material de construção, eletroeletrônicos, máquinas e equipamentos, artigos de papelaria, artigos de uso doméstico, brinquedos, instrumentos musicais, ferramentas e bicicletas).

3) Quanto à usabilidade do sistema de cálculo eletrônico do ICMS devido por substituição tributária, disponibilizado na página da internet pela Secretaria da Fazenda para auxiliar contabilistas e empresários, informamos que já estão disponíveis para cálculo 440 produtos constantes de 18 acordos de ST descritos abaixo:

- Convênio ICMS 74/04: operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

- Protocolos ICMS 26/04, 91/97 e 02/08: operações com rações tipo “pet” para animais domésticos;

- Protocolo 190/09: operações com produtos de colchoaria;

- Protocolo 17/85 e ICMS 33/08: operações com lâmpadas, reator e “starter”;

- Convênio 37/94: operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo;

- Protocolos 11/85 e ICMS 36/92: operações com cimento;

- Protocolo 31/05: operações com sorvete;

- Protocolos 15/85 e ICMS 31/08: operações com filme fotográfico e cinematográfico;

- Protocolo 204/09: operações com brinquedos;

- Protocolo 203/09: operações com bicicletas;

- Protocolo 199/09: operações com artigos de papelaria;

- Protocolo 198/09: operações com materiais elétricos;

- Protocolo 188/09: operações com produtos alimentícios;

- Protocolo 189/09: operações com artefatos de uso doméstico;

- Protocolo 191/09: operações com cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal;

- Protocolo192/09: operações com produtos eletrônicos e eletrodomésticos;

- Protocolo 193/09: operações com ferramentas;

- Protocolos197/09: operações com materiais de limpeza.

Portanto, dos novos segmentos de produtos inclusos este ano na substituição tributária, restam apenas os protocolos de material de construção, máquinas e equipamentos, e instrumentos musicais para serem inseridos no aplicativo de cálculo, o que ocorrerá nos próximos dias.

Informamos também que o aplicativo de cálculo acumula todos os cálculos efetuados para o CNPJ informado pelo usuário, basta clicar no botão “histórico” ao lado do campo de preenchimento do CNPJ constante da tela inicial do sistema. Anexo o manual de instruções do aplicativo análise adicional, o qual está disponível na página da Secretaria da Fazenda.

Por fim, destacamos que a Secretaria da Fazenda está promovendo, em parceria com as entidades de Classe, ciclos de palestras por todo o Estado, ministradas por auditores fiscais da Receita Estadual especialistas em substituição tributária, para esclarecer dúvidas relacionadas à aplicação do regime a contabilistas e empresários".

Clique aqui e leia o Manual de Cálculo Eletrônico de Substituição Tributária.

Fonte: Portal Contábil

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