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MP do sistema bancário chega ao Senado


Data: 14 de junho de 2013
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Durante a sessão plenária desta quinta-feira (13), o 2º vice-presidente do Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), que presidia os trabalhos, leu a Medida Provisória 608/2013, que implementa para os bancos brasileiros as regras dos acordos de Basileia 3. A matéria chegou na forma do PLV 14/2013 e foi imediatamente incluída na pauta de votações do Plenário, já trancada pelo PLV 15/2013, proveniente da MP 609/2013.

 

Os acordos de Basileia 3 são um conjunto de propostas de regulamentação bancária, firmados em dezembro de 2010, para reforçar o sistema financeiro. A iniciativa é do Fórum de Estabilidade Financeira e do G-20, grupo formado pelos ministros de finanças e chefes dos bancos centrais das 19 maiores economias do mundo mais a União Europeia.

 

A ideia no Brasil é que os bancos se preparem melhor para evitar o impacto negativo de crises financeiras, como a de 2008. A MP 608 perde a validade em 28 de junho.

 

Na prática, a matéria cria novas opções de capitalização dos bancos, como a obtenção de crédito presumido e a possibilidade de transformar a letra financeira em ações. Segundo o parecer da comissão mista, que deu origem ao PLV, os bancos não terão a possibilidade de usar prejuízos fiscais de mais de um ano no cálculo do crédito presumido.

 

O crédito presumido criado pela MP permitirá aos bancos um ressarcimento tributário de parte das provisões feitas para créditos de liquidação duvidosa (aqueles que o banco julga ter maior risco de não serem pagos pelo devedor).

 

Atualmente, essas provisões são consideradas contabilmente como despesas, mas não passíveis de serem deduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) enquanto o banco não receber o valor devido. A diferença entre o que foi provisionado e o que foi efetivamente recebido em atraso será usada para calcular o crédito presumido.

 

Estimativa do governo prevê a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado de R$ 2,84 bilhões em três anos (2014 a 2016). O total de crédito presumido será limitado ao menor de dois valores: o prejuízo fiscal no ano-calendário anterior ou a diferença entre a provisão e o recebido.

 

Pelo texto do PLV, as instituições financeiras em situação de falência ou de liquidação extrajudicial têm direito a converter em crédito presumido 100% dessa diferença do ano anterior. O ressarcimento do crédito presumido será em dinheiro ou em títulos da dívida federal, a critério do ministro da Fazenda, e ocorrerá depois da dedução de valores devidos ao Fisco, sejam de natureza tributária ou não. O crédito não poderá ser compensado com outros tributos a pagar.

 

Segundo o relator na comissão mista, senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), os créditos de difícil recuperação dos bancos brasileiros chegam a R$ 63 bilhões, que não podem ser imediatamente deduzidos da base de cálculo do imposto a pagar. Em seu parecer, o relator proibiu a apuração do crédito presumido pelas instituições com falência ou liquidação extrajudicial decretadas antes de 1º de janeiro de 2014.De qualquer forma, essa data já era fixada pela MP para a vigência das regras de obtenção do crédito.

 

As normas valem para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio. No caso de a dedução ou o ressarcimento ter sido obtido com falsidade de dados, deverá ser aplicada multa de 30% sobre o crédito utilizado. Quando a instituição financeira receber os créditos de liquidação duvidosa dos clientes, parte do valor do crédito presumido deverá ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Fonte: Agência Senado

 

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