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Venda de Ativo não-circulante e Operações descontinuadas


Data: 28 de junho de 2013
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Artigo de Jocelito Sousa dos Santos*

 

Já se vão praticamente 05 anos desde a publicação daLei 11.638/2007e as controvérsias acerca dos impactos tributários na adoção dos padrões do IFRS continuam a suscitar dúvidas. Nesse breve artigo colocaremos para debate uma situação específica tratada no CPC 31, a colocação para venda de um bem do ativo não-circulante.

 

Para facilitar nossa explanação exemplificaremos o caso, colocando como exemplo a venda de um caminhão usado nas atividades de uma transportadora. Até o advento daLei 11.638/2007, esse bem estaria classificado no Ativo Permanente (imobilizado), e o ganho decorrente da sua venda seria classificado como resultado não-operacional, submetendo-se tal evento ao disposto noart. 418 do RIR/99:

 

Art. 418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).

 

§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).

 

§ 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.

 

Assim seria o tratamento relativo ao IRPJ e também à CSLL (conformeIN SRF 390/04).

 

No que se refere à sistemática não-cumulativa de tributação do PIS e da COFINS, não haveria tributação na venda por força do disposto noart. 1º, § 3º, VI da Lei 10.637/02e doart. 1º, § 3º, inciso II da Lei nº 10.833/03, abaixo transcritos:

 

Lei 10.637/02:

 

Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

(....)

3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

(...)

VI - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

Lei 10.833/03:

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

(...)

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

(...)

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

 

Vale ressaltar que até então, o bem não sofreria qualquer realocação contábil, sendo simplesmente baixado da respectiva conta do imobilizado pelo seu valor líquido (valor original de aquisição menos depreciação), e daí seria tributado o eventual ganho de capital ocorrido (IR e CSLL). Em relação ao PIS e à COFINS, não haveria tributação.

 

Hodiernamente, porém, quando a empresa decide vender um bem dessa natureza, o CPC 31 obriga o registro desse bem noutra conta denominada de "bens disponível para venda" no ativo circulante. Vejamos o que dita o item 1 do sumário do CPC 31:

 

Objetivo e alcance

1. O objetivo deste Pronunciamento Técnico é prescrever a contabilização de ativos não circulantes mantidos (colocados) para venda e a apresentação e divulgação dos efeitos de operações descontinuadas. Em particular, o Pronunciamento exige que:

a) os ativos que satisfazem os critérios de classificação como mantidos para venda sejam classificados no circulante e mensurados pelo menor entre o valor contábil até então registrado e o valor justo menos as despesas de venda (componentes esses ajustados a valor presente), e que a depreciação desses ativos deve cessar; e

b) os ativos (e passivos relacionados, se existirem) que satisfazem os critérios de classificação como mantidos para venda sejam apresentados separadamente no balanço patrimonial e que os resultados das operações descontinuadas também sejam apresentados separadamente na demonstração do resultado.

Portanto, obrigatoriamente, o bem objeto da venda (caminhão) deve ser recontabilizado em conta do Ativo Circulante quando for bastante provável a sua venda.

 

No que concerne ao IRPJ e à CSLL não vimos maiores problemas, pois se tributa o ganho da operação. Mas em relação ao PIS e à COFINS, a mudança de conta do ativo não-circulante (imobilizado) para o ativo circulante obrigaria a empresa a tributar essa alienação? Lembremos que essa receita seria classificada como "outras receitas", pois não mais existe a antiga conta de receita não-operacional.

 

Desconhecemos decisões das Delegacias da Receita Federal acerca do tema, mas em conversas informais com alguns auditores, estes manifestaram dúvidas quanto ao tema ou entendimento positivo em relação à tributação.

 

Apesar do posicionamento particular e informal de um auditor não representar o posicionamento da Receita Federal, ao menos em sede dialética a ideia tem significativo valor, apesar de discordarmos completamente da mesma. Ora a opinião de tributar a venda foi sustentada pela tese de que o direito tributário é regido pelo princípio da tipicidade e que a aplicação doart. 111 do CTNseria aplicável ao caso. Vejamos, então, o que dita esse preceptivo legal:

 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

A rigor a transferência do bem do ativo imobilizado para o ativo circulante com posterior venda tiraria do raio de isenção do PIS e da COFINS essa operação. Destarte, a mera transferência do bem para outra rubrica contábil desnaturaria a sua essência econômica original, utilizado por tanto tempo pela empresa e classificado corretamente no ativo não circulante - Imobilizado.

 

Particularmente não vimos qualquer lógica na tese que sustenta essa tributação. Admiti-la, seria acatar a tese de que uma norma contábil estaria revogando (de certa forma), uma norma tributária, pois toda operação nessas condições (que contabilmente são obrigatórias) passariam a ser tributadas pelo PIS e pela COFINS, ou seja, a venda de bens do ativo imobilizado passariam a ser sempre tributadas.

 

Em defesa do contribuinte temos algumas ideias que entendemos ser mais consistentes. Em primeiro lugar a aplicação doarts 109e110 do CTN,in verbis:

 

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

 

Pois bem, citemos agora o conceito "antigo" e "atual" de ativo imobilizado inserto no art. 179 da Lei 6404/76:

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

(..)

Antigo: IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;

Novo: IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007).

 

Note que os conceitos e o conteúdo da norma societária definem o bem como um ativo imobilizado, afinal era um caminhão usado na atividade de uma empresa de transportes de carga. A mudança para conta de ativo circulante não tira essa natureza do bem, mas apenas transporta para o balanço da empresa a intenção de venda do mesmo por parte da entidade. Vejamos, ainda o item 2 do sumário do CPC 27 - Ativo Imobilizado:

 

2. Ativos imobilizados são itens tangíveis utilizáveis por mais do que um ano e que sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel ou para fins administrativos.

 

Portanto se o caminhão objeto da venda se enquadrava no conceito do item 2 do sumário do CPC 27, não há, em nosso entendimento, tributação de PIS e COFINS, uma vez que referidas normas continuam plenamente vigentes em nosso ordenamento jurídico.

 

Destarte, fica mais uma operação a ser solucionada pelo RTT.

 

*Jocelito Sousa dos Santos - Contador e Consultor Tributário.

 

Fonte: FISCOSOFT

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