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Regulamento do ICMS/SC recebe mais 6 alterações


Data: 15 de julho de 2013
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Foram introduzidas no Regulamento do ICMS/SC mais 6 alterações, distribuídas da seguinte forma:

 

a) Decreto nº 1616/2013, Introduz as Alterações 3173ª e 3174ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências;
b) Decreto nº 1617/2013, Introduz as Alterações 3175ª e 3176ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências;
c) Decreto nº 1618/2013, Introduz a Alteração 3180ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências;
d) Decreto nº 1619/2013, Introduz a Alteração 3182ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.

 

As alterações introduzidas pelos Decretos acima citados estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estão disponíveis para os clientes do RICMS/SC off-line através da Atualização nº 264 e também para os clientes da versão on-line.

 

1 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS POR DESPACHO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL:

ALTERAÇÃO 3173/DECRETO Nº 1616/2013: Introduz diversas alterações no Anexo 2, para dispor que alguns benefícios fiscais de ICMS, como isenção (art. 3º) e a suspensão do imposto (art. 28) na importação de mercadorias e bens do exterior do País serão concedidos, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado. A redação anterior  estabelecia essa atribuição ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, também mediante requerimento do interessado.

 

2 - SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO - MONITORAMENTO AMBIENTAL:

ALTERAÇÃO 3174/DECRETO Nº 1616/2013: Dá nova redação ao art. 179-D e ao § 1º do art. 179-E, ambos do Anexo 5, dispondo que, para implantação do Sistema de Monitoramento de Combustíveis - SIMCO, os estabelecimentos devem instalar equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Na redação anterior não existia a obrigatoriedade da simultaneidade para o monitoramento ambiental.

 

3 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) - ALTERAÇÕES PARA MODELO DO DOCUMENTO E OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE (MOC):

ALTERAÇÃO 3175/DECRETO Nº 1617/2013: Introduz diversas alterações no Anexo 11, onde destacamos a nova redação dada ao "caput" do art. 34, que atribui o modelo 57 às disposições do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); a nova redação dada ao "caput" do art. 35, o qual dispõe que para efeito da emissão do CT-e, deverá ser observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), quando na redação anterior orientava o contribuinte a obervar o disposto em Ato COTEPE; e também destaque para a nova redação dada ao § 3º do art. 36, o qual dispõe que o emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente, I - a chave do CT-e do transportador contratante; ou, II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

 

4 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) - HIPÓTESE DE DISPENSA DE IMPRESSÃO DOS DACTES E GERAÇÃO DO EPEC:

ALTERAÇÃO 3176/DECRETO Nº 1617/2013: Acrescenta os arts. 44-A e 46-A ao Anexo 11, dispondo, respectivamente, que nas prestações de serviço de transporte de cargas, realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTEs para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e (art. 44-A), e que o EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, observadas as formalidades ali relacionas (art. 46-A).

 

5 - PAF-ECF - REQUISITOS E NOVAS EXIGÊNCIAS:

ALTERAÇÃO 3180/DECRETO Nº 1618/2013: Altera dispositivos do Anexo 9 que tratam do Emissor de Cupom Fiscal, das quais destacamos que o PAF-ECF e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou de Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 09/13 e suas alterações e o perfil de requisitos de PAF-ECF estabelecido em despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e que, na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preços, o PAF-ECF deverá indicar o valor por item ou por lista de itens, cujo valor unitário deverá ser capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços elaborada segundo arquivo eletrônico previsto no Requisito XIII do Ato COTEPE/ICMS nº 09/13 e suas alterações, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados; e, ainda, que o PAF-ECF previsto para utilização em estabelecimentos enquadrados como minimercado, mercado ou supermercado, cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios deverá gerar, de forma automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z, as informações referentes ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente cartão de crédito ou débito e a administradora esteja informada e identificada por seu CNPJ, no arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, ambos do Ato COTEPE/ICMS nº 09/13.

 

6 - PRÓ-CARGAS/SC - PRORROGAÇÃO:

ALTERAÇÃO 3182/DECRETO Nº 1619/2013: Dá nova redação ao art. 269-A do Anexo 6, prorrogando para 31.12.2013 a vigência final do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei nº 13.790/06.

 

Fonte: Editorial ITC

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