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Recolhimento do ISS deve ser realizado no munícipio onde o serviço é prestado.


Data: 22 de janeiro de 2021
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Créditos: Carlos Gonçalves


O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei Complementar n.º 175, que entrou em vigor em 23 de setembro de 2020, na qual estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), onde prevê que o local de cobrança do imposto passa a ser do município onde a atividade é prestada (local de destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem). A referida Lei Complementar define ainda as regras de transição para os critérios de redistribuição do ISS entre os municípios.


Cabe observar que as regras dispostas na Lei Complementar n.º 175 não se aplicam a todos os serviços listados na Lei Complementar n.º 116/2003. Sendo assim, verifica-se que apenas os seguintes serviços terão a arrecadação transferida para o destino: planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).


De acordo a Lei Complementar n.º 175, para os serviços acima descritos, o período de transição da partilha do ISS inicia em 2021, sendo que 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. Já a partir de 2023, o ISS ficará totalmente (100%) com o município onde está o usuário do serviço.

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